A lei nº 4.950 de 22 de abril de 1966 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Nela fica estebelecido que:
As horas excedentes às 6 (seis) horas diárias de serviço deverão fazer parte da remuneração acrescidas de 30% (trinta por cento).
A remuneração do trabalho noturno será feita tendo como base a remuneração do trabalho diurno, acrescida de 20% (vinte por cento).
O salario-base mínimo para a execução das atividades e tarefas determinadas por esta lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Para a execução das atividades e tarefas previstas na mesma lei, fica fixado o salário-base mínimo de 9 (nove) vezes o maior salario mínimo comum vigente no país.
As atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária são classificadas em: atividades ou tarefas com exigência de 8 (oito) horas diárias de serviço; e atividades ou tarefas com exigência de mais de 8 (oito) horas diárias de serviço.