Ceci, boa moça, decide ir ao Shopping Guarani fazer compras. Todavia, após pagar para estacionar seu carro no estacionamento do Shopping em questão, vê uma placa informando que essa empresa não se responsabiliza pelos veículos ali deixados ou por objetos esquecidos em seu interior. Após suas compras, Ceci volta ao seu automóvel e o vê todo arrombado, inclusive tendo sido furtados objetos que se encontravam em seu interior. Chateada, procura o gerente do Shopping, senhor Peri, que de forma valente afirma que não irá indenizá-la, pois havia alertado da isenção de responsabilidade mediante a placa fixada. Diante do que estudamos sobre o Código de Defesa do Consumidor, podemos afirmar que:
Ceci tem direito à indenização, pois embora o estacionamento não seja um serviço prestado pelo Shopping Guarani, qualquer condição contratual que não seja da vontade exclusiva do consumidor é nula de pleno direito.
Ceci não tem direito à indenização, pois Peri agiu de acordo com o princípio da transparência, ou seja, foi claro no sentido de não se responsabilizar pelo serviço de estacionamento que presta aos consumidores.
Ceci tem direito à indenização, pois o estacionamento é um serviço prestado pelo Shopping Guarani e o princípio da irrenunciabilidade impede que ele (Shopping) exonere-se de sua responsabilidade.
Ceci não tem direito à indenização, pois se o gerente Peri fixou a placa informando que não tinha responsabilidade pelos veículos, prevalece a vontade do fornecedor ao eximir-se da obrigação.