CIDADANIA, HETEROGENEIDADE E DIVERSIDADE


Definição de deficiente físico:

Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social, dificultando sua inclusão social. (BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015. Brasília. 2015.)

Considerando essa definição do Estatuto do Deficiente, é possível afirmar que, dentre os seguintes portadores de necessidades especiais, só pode ser considerado deficiente físico aquele que consta na alternativa:




  • Criança de dois anos

  • Mulher gestante

  • Adolescente superdotado

  • Jovem com tetraplegia 

  • Homem da Terceira Idade