FORMAÇÃO GERAL XXII
Leia a citação a seguir para responder ao que é solicitado.
Conceber “o direito de migrar como um direito humano” é aqui tido como um dos pontos de partida decisivos para compreendermos o direito internacional migratório a partir de um paradigma de direitos humanos. O elemento jurídico que legitima esse ideal está na Declaração Universal do Direitos Humanos. O artigo XIII da Declaração, em sua literalidade, estabelece dois pontos a respeito do direito humano de migrar: “1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a esse regressar” (PEREIRA, 2019, p. 16).
Assim como Pereira (2019), Silva e Di Pierro (2022) trazem discussões importantes sobre os impactos da pandemia na situação dos migrantes e dos refugiados. As notas de pesquisa das pesquisadoras apontam que a pandemia escancarou as desigualdades sociais, evidenciando a desproteção dos grupos mais vulneráveis.
Considerando os contextos apresentados, é possível afirmar que: