SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO


O auxílio acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”

(AMADO, Frederico, in Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 812).

 

Sobre essa temática analise as afirmações:

 

I- Em regra, o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual, está no rol de beneficiários do auxílio acidente porque não precisam assumir os riscos de sua atividade e, como recolhem a contribuição para custear o acidente de trabalho fazem jus ao auxílio-acidente.

 

II- Em regra, não é permitida a acumulação de auxílio acidente com auxílio doença. Só pode acumular quando se trata de reabertura de auxílio doença decorrente do mesmo acidente que deu origem ao auxílio-acidente. Neste caso, reabre-se o auxílio-doença e mantém o auxílio-acidente enquanto durar o auxílio-doença.

 

III- O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

 

Está correto o que se afirma em

 




  • III, apenas.

  • I e II, apenas.

  • II e III, apenas. 

  • I, apenas.

  • II, apenas.