POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS


Embora geralmente não caiba à lei definir coisas ou situações, a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) traz o conceito de meio ambiente, pois, como lei ambiental objetivava, à época da sua edição, facilitar a sua aplicação.

Com base nesta afirmação, a alternativa que apresenta o conceito correto de meio ambiente, segundo a PNMA (em seu artigo 3º, inciso I) é:




  • Alteração adversa das características do meio ambiente, criando condições adversas às atividades sociais e econômicas.

  • Degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente afete desfavoravelmente a biota.

  • A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

  • Efeitos significativos, positivos ou negativos, diretos ou indiretos, imediatos, de médio ou longo prazo, temporários ou permanentes, nos meios físico, artificial, cultural, socioeconômico e governamental.

  • Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.