CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


Durante toda a sua vida, Joaquim foi comerciante. Seu nível de escolaridade máximo foi o segundo grau completo. Agora aposentado, no intuito de angariar uns recursos financeiros a mais, deseja exercer o ofício de mediador judicial. Para tanto, fez o curso preparatório exigido por lei, tendo sido aprovado com louvor. Todavia, ao pleitear sua inscrição nos quadros de mediadores do Tribunal de Justiça, o seu pedido foi indeferido, pois não preenchidos os requisitos legais. De acordo com os dados expostos, qual a razão do indeferimento? 




  • Joaquim, com sua aposentadoria, perdeu sua capacidade civil, ou seja, é considerado por lei uma pessoa que não está em livre exercício de suas faculdades mentais

  • Joaquim necessitava ter graduação, há pelo menos dois anos, em curso de ensino superior em instituição reconhecida pelo MEC.

  • Joaquim, por ser aposentado, não mais tem responsabilidade penal (ou seja, não mais pode ser responsabilizado pelos crimes que cometer), motivo pelo qual não pode ser mediador.

  • Joaquim, por não ter graduação em Direito, não pode ser mediador, haja vista que, segundo a lei, o exercício da função de mediador é exclusivo dos bacharéis em Direito

  • A idade máxima para ser conciliador é 50 anos, conforme determina a lei