Durante toda a sua vida, Joaquim foi comerciante. Seu nível de escolaridade máximo foi o segundo grau completo. Agora aposentado, no intuito de angariar uns recursos financeiros a mais, deseja exercer o ofício de mediador judicial. Para tanto, fez o curso preparatório exigido por lei, tendo sido aprovado com louvor. Todavia, ao pleitear sua inscrição nos quadros de mediadores do Tribunal de Justiça, o seu pedido foi indeferido, pois não preenchidos os requisitos legais. De acordo com os dados expostos, qual a razão do indeferimento?
Joaquim, com sua aposentadoria, perdeu sua capacidade civil, ou seja, é considerado por lei uma pessoa que não está em livre exercício de suas faculdades mentais
Joaquim necessitava ter graduação, há pelo menos dois anos, em curso de ensino superior em instituição reconhecida pelo MEC.
Joaquim, por ser aposentado, não mais tem responsabilidade penal (ou seja, não mais pode ser responsabilizado pelos crimes que cometer), motivo pelo qual não pode ser mediador.
Joaquim, por não ter graduação em Direito, não pode ser mediador, haja vista que, segundo a lei, o exercício da função de mediador é exclusivo dos bacharéis em Direito
A idade máxima para ser conciliador é 50 anos, conforme determina a lei