CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA


O Estado, existe para atender a interesses coletivos e promover, também, a justiça social. 

Nesse sentido, a Constituição Federal/88, aponta os objetivos da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º: 

          I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

          II - garantir o desenvolvimento nacional;

          III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; 

          IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Para cumprir com esses objetivos, o Estado precisa de dinheiro. Assim surgem as receitas originárias e derivadas.

 

As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis de bens públicos e já as receitas derivadas, têm origem no patrimônio do setor privado da economia, por meio de prestações pecuniárias compulsórias, e entram nos cofres públicos por meio de coação.

 

Com efeito, nessa direção seguiu o art. 9º da Lei 4.320/64, que trouxe a definição legal de tributo.

 

Por conseguinte, de acordo com o entendimento doutrinário dominante à luz da intitulada teoria pentapartida, são espécies de tributos:

 




  • Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições.

  • Multas, Obrigações Principais, Obrigações Acessórias e Tributos.

  • Folha de Salários, Folha de Terceiros, Faturamento ou Receita, Lucro.

  • Renda, Patrimônio, Consumo e Encargos Sociais.

  • Multas de trânsito, Multas pelo atraso no envio de documentos, Multas Ambientais e Multas por atraso na prestação de obrigações acessórias.