CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
O Estado, existe para atender a interesses coletivos e promover, também, a justiça social.
Nesse sentido, a Constituição Federal/88, aponta os objetivos da República Federativa do Brasil, em seu artigo 3º:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Para cumprir com esses objetivos, o Estado precisa de dinheiro. Assim surgem as receitas originárias e derivadas.
As receitas originárias são auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado, por meio de aluguéis de bens públicos e já as receitas derivadas, têm origem no patrimônio do setor privado da economia, por meio de prestações pecuniárias compulsórias, e entram nos cofres públicos por meio de coação.
Com efeito, nessa direção seguiu o art. 9º da Lei 4.320/64, que trouxe a definição legal de tributo.
Por conseguinte, de acordo com o entendimento doutrinário dominante à luz da intitulada teoria pentapartida, são espécies de tributos: