DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Na atividade notarial e registral o princípio da publicidade tem contornos próprios, com significado independente. A publicidade deixa de ser apenas princípio para assumir a posição de finalidade a ser alcançada pelos tabelionatos e registros.
Com efeito, diz o art. 1º da Lei 8.935/94 que
"serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".
Sobre este princípio analise as informações a seguir:
I- Pode-se inferir que a publicidade notarial e registral é direta, haja vista que se permite a consulta aos arquivos da serventia diretamente pelos interessados, mesmo que não seja por meio do sistema de obtenção de certidões e fornecimento de informações, como previsto no art. 16 da Lei 6.015/73.
II- O art. 30, VI, da Lei 8.935/94, excepciona o princípio da publicidade ao determinar que os tabeliães e registradores devam guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Visa-se a assegurar a privacidade e a intimidade das pessoas, sem, contudo, mitigar a segurança jurídica do sistema.
III- O notário ou registrador deve proceder com muita cautela ao lavrar uma certidão, para não expor indevidamente a intimidade das pessoas, sobretudo diante do consignado no art. 17 da LRP, que assegura a qualquer pessoa o direito de requerer certidões, mesmo sem informar o motivo ou interesse do pedido.
Assinale a alternativa correta.