DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL


Na atividade notarial e registral o princípio da publicidade tem contornos próprios, com significado independente. A publicidade deixa de ser apenas princípio para assumir a posição de finalidade a ser alcançada pelos tabelionatos e registros.

 

Com efeito, diz o art. 1º da Lei 8.935/94 que

 

 "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

 

Sobre este princípio analise as informações a seguir:

 

I- Pode-se inferir que a publicidade notarial e registral é direta, haja vista que se permite a consulta aos arquivos da serventia diretamente pelos interessados, mesmo que não seja por meio do sistema de obtenção de certidões e fornecimento de informações, como previsto no art. 16 da Lei 6.015/73.

II- O art. 30, VI, da Lei 8.935/94, excepciona o princípio da publicidade ao determinar que os tabeliães e registradores devam guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Visa-se a assegurar a privacidade e a intimidade das pessoas, sem, contudo, mitigar a segurança jurídica do sistema.

III- O notário ou registrador deve proceder com muita cautela ao lavrar uma certidão, para não expor indevidamente a intimidade das pessoas, sobretudo diante do consignado no art. 17 da LRP, que assegura a qualquer pessoa o direito de requerer certidões, mesmo sem informar o motivo ou interesse do pedido.

 

Assinale a alternativa correta.




  • Apenas as afirmações I e III estão corretas.

  • Apenas as afirmações I e II estão corretas.

  • Apenas a afirmação II está correta.

  • Apenas as afirmações II e III estão corretas.

  • Apenas afirmação III está correta.