Conforme estabelecido no artigo 40 da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, o quórum de instalação das Assembleias Gerais de cooperativas singulares será de:
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo 10% (dez por cento) associados.
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo de 10 (dez) associados.
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo de 10 (dez) associados.
2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo de 20 (vinte) associados.
1/3 (um terço) do número de associados, em primeira convocação; com metade dos associados em segunda convocação; em terceira convocação com no mínimo 15% (quinze por cento) associados.