Nos contratos administrativos há a supremacia do interesse público, onde este sempre irá prevalecer em relação ao interesse privado, sempre respeitando as condições e regras impostas pela Constituição Federal. Portanto, caso haja a infração a algumas dessas condições por parte do contratado, este sofrerá uma sanção a ser aplicada pela Administração Pública, a partir de um processamento específico, de modo que, sempre deverá ser respeitado o direito que o infrator de tais regras tem de se defender.
Sobre a Inexecução culposa do Contrato Administrativo, ou seja, inexecução por culpa da contratada (não confundir com o conceito de "dolo", que não é aplicado a esta questão), assinale a alternativa correta:
A inexecução culposa do contrato administrativo pode ensejar, além da rescisão, o dever de indenizar, mas a administração não pode reter créditos decorrentes do contrato para tal fim, tendo em vista que o montante devido referente à indenização deve ser apurado em juízo.
A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato é uma causa de inexecução culposa do contrato administrativo.
A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ainda que em decorrência de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, é um exemplo de inexecução culposa.
A inexecução culposa de contrato administrativo resulta de ação ou omissão da parte, decorrente da negligência, imperícia ou imprudência
O fato do Príncipe é um exemplo de inexecução culposa do contrato administrativo, visto que a administração age com culpa ao influir negativamente no contrato ainda que de forma indireta.