DIFERENÇAS, DEFICIÊNCIAS: IMPLICAÇÕES NO ATO EDUCATIVO


A Lei nº 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), sancionada em 6 de julho de 2015, em seu capítulo I, artigo 3º que trata da acessibilidade, define: barreiras atitudinais como atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Ou seja, são as barreiras de convivência com a pessoa com deficiência. Podemos então considerar como barreiras atitudinais as diversas formas de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações que marginalizam e excluem as pessoas, como:

I Desconhecer a potencialidade do estudante com deficiência ou recusar-se a interagir com a pessoa;

II Acreditar que o estudante com deficiência não acompanhará os demais e não oferecer os estímulos necessários ao seu desenvolvimento.

III Comparar os estudantes com e sem deficiência, salientando aquilo que o estudante com deficiência ainda não alcançou, ressaltando as “falhas”, “faltas” e “deficiências”.

IV Impedir suas experimentações, desconsiderar suas próprias estratégias de aprendizagem, negar que explorem os espaços físicos da escola, por medo que se machuquem.

V Estimular a classe a antecipar-se às pessoas com deficiência, realizando as atividades por elas e atribuir-lhes uma pseudoparticipação.

 

Representam barreiras atitudinais as seguintes assertivas, respectivamente:




  • II, III, IV

  • I, II, III

  • I, II, III, IV

  • I, II, III, IV,V

  • III, IV, V