DIREITO FINANCEIRO, ECONÔMICO E CONSUMIDOR
O princÃpio da livre concorrência está previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a manter-se nos menores nÃveis possÃveis e as empresas precisam buscar constantemente formas de se tornarem mais eficientes para que possam aumentar os seus lucros. À medida que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços, que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estÃmulo à criatividade e à inovação das empresas.
Para proteger a livre concorrência, a lei 12.529/2011, em seu artigo 36, descreveu as infrações contra a ordem econômica.
São Infrações, segundo o artigo 36, EXCETO