O artigo 422 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que o contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que:
aplique, no prazo mínimo de quatro anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital.
aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital.
aplique, no prazo mínimo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital.
aplique, no prazo mínimo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância maior que o ganho de capital.
aplique, no prazo máximo de quatro anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância maior que o ganho de capital.