LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA


O Contrato de experiência é aquele que tem por finalidade a avaliação recíproca das partes em relação aos serviços prestados e as condições de trabalho oferecidas pelo trabalhado. Com respeito a este tipo de contato, é lícito afirmar que:




  • Poderá ser contratado por 90 (noventa) dias e prorrogado por mais 90 (noventa).

  • Poderá ser firmado por prazo não superior a 01 (um) ano, autorizada a prorrogação por mais 01 (um) ano.

  • Poderá ser firmado por prazo não superior a 02 (dois) anos, vedada a prorrogação.

  • Não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. 

  • Poderá ser firmado por prazo não superior a 02 (dois) anos, autorizada a prorrogação por mais 02 (dois) anos.