DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração indireta é o conjunto das entidades que prestam serviços públicos ou de interesse público e estão vinculados a um ministério. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades.
Considere as seguintes entidades que compõem a estrutura da Administração Pública:
I. Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
III. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, tendo sua criação autorizada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Os conceitos acima referem-se, respectivamente, a: