FORMAÇÃO GERAL XIV


O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR é previsto, constitucionalmente, por meio do inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal, sendo, a legislação que rege o ITR, a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. R

Este refere-se a um imposto de apuração anual, que tem, como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.

 

Fonte: Adaptado de Portal Tributário (on-line). Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos/itr.htm>. Acesso em: 20 mai. 2019.

 

Com relação a esse contexto, verifica-se que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR:




  • tributa, com maior alíquota, as grandes propriedades para estimular o uso produtivo do solo e permitir a arrecadação de recursos financeiros passíveis de utilização nos programas de reforma agrária e desenvolvimento rural.

  • refere-se a um imposto de apuração semestral.

  • não incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária.

  • aplica-se, exclusivamente, aos imóveis localizados em zona urbana.

  • drefere-se a um imposto de imóvel localizado dentro e fora da zona urbana do município.