NORMAS E PRÁTICAS CONTÁBEIS


O Novo Código Civil traz em alguns dos seus artigos, definições e condições importantes para o nome empresarial. Por exemplo, que o nome empresarial é a firma ou a denominação adotada pela entidade para o exercício de empresa. Dessa forma, podemos perceber a importância do item nome empresarial no exercício mercantil, em que a empresa passará a ser reconhecida, principalmente no meio em que atua. 

Sobre nome empresarial e de acordo com o Novo Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA:




  • As cooperativas, sociedades de pessoas, deverão adotar a denominação na qual, obrigatoriamente, conste o termo cooperativa. Tal exigência é embasada no artigo nº 1.159 do Novo Código Civil.

  • Na sociedade em nome coletivo, temos sócios de responsabilidade ilimitada, devendo então a sociedade operar mediante firma, que poderá ser composta pelo nome de todos os sócios ou apenas um, seguido da expressão e Companhia; e Cia.; & Companhia; & Cia.

  • Nessa espécie de sociedade, em nome coletivo, o nome do sócio comanditário não pode figurar na firma, sob pena de lhe ser atribuída responsabilidade solidária, devendo, então, figurar somente o nome do sócio comanditado.

  • Para a sociedade limitada, é obrigatória a adoção de firma ou denominação, sendo que, ao final, deve ser acrescentado o termo limitada ou a sua respectiva abreviatura.

  • Para esse tipo de sociedade, a sociedade anônima, opera-se sob denominação na qual se identifica o objeto social seguido das expressões “sociedade anônima ou companhia” ou, de maneira abreviada, S/A ou Cia, respectivamente. É permitido, ainda, utilizar o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha participação direta com o sucesso do negócio.