LIBRAS


Entende-se como LIBRAS a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil. Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da mesma, como meio de comunicação objetivo e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.

A Lei Federal que reconhece a LIBRAS como um sistema linguístico como qualquer outra língua natural humana é denominada:




  • Lei nº 10.312, de 22 de abril de 2005.

  • Lei nº 10.203, de 27 de abril de 2003.
  • Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.

  • Lei nº 10.119, de 14 de abril de 2001.

  • Lei nº 10.198, de 21 de abril de 2000.