LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
O art. 443 da CLT define Contrato de Trabalho por Prazo Determinado:
considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado em nenhuma hipótese poderá ser estipulado por prazo superior a: