LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA


O art. 443 da CLT define Contrato de Trabalho por Prazo Determinado:

“considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo  prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo  acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado em nenhuma hipótese poderá ser estipulado por prazo superior a: 




  • 2 anos 

  • 3 anos 

  • 180 dias 

  • 4 anos 

  • 1 ano